Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:14605/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001286/2020 De: 23/09/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):FRANCISCA ALVES DA SILVA - CPF: 43512844120
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE

7. PARECER TÉCNICO Nº 140/2021-COCAP

7.1. Versam os autos para análise da legalidade do PORTARIA Nº 1286, de 23 de setembro de 2020, publicado no DOE nº 5.697 de 1º de outubro de 2020, que concedeu o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao segurado, Senhora FRANCISCA ALVES DA SILVA, CPF: 435.128.441-20, matrícula nº 543345/1, Técnico em Enfermagem, Padrão IV, Referência K, pertencente ao Quadro de Profissionais da Saúde. Conforme Processo nº 2019.04.210999P.

7.2. Ao analisar os autos constatamos que não consta juntado aos autos: Procuração que delega poderes a THAYNY ALVES VIANA, CPF nº 039.276.261-71 (EVENTO 2), em desacordo com as normas da IN/TCE-TO nº 03/2016.

7.3. Conforme o art. 19 e 20 da Instrução Normativa nº 03/2016, os documentos necessários ao exame da legalidade do ato de aposentadoria para fins de registro são:

Art. 19. Os dados e as informações referentes a atos concessórios de aposentadoria deverão ser instruídos e subsidiados com os seguintes documentos:

I – ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/ TO dando ciência do fato;

II – requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;

III – documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;

IV – ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;

V – certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria: a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, a certidão deverá discriminar o período cumprido até 16/12/1998 e, após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, devendo especificar o tempo computado para todos os efeitos legais.

VI – último contracheque do servidor;

VII – demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada: a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;

XI – termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIII – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

Art. 20. Quando se tratar de aposentadoria decorrente de decisão judicial deve constar no processo a sentença e o respectivo acórdão do recurso, caso interposto, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.

7.4. Ante o exposto, sugerimos a intimação do Presidente do IGEPREV, Senhor Sharlles Fernando Bezerra Lima, CPF: 58602640110, para que seja juntado aos autos: declaração firmado pelo servidor de não acúmulo de proventos ou termo de opção, conforme reza o artigo 19, da I.N/TCE nº 03/2016.

7.5. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
PANTALEAO TAVARES NETO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 21/06/2021 às 15:44:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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